(Aprovados em Assembleia Geral de 15 de Março de 2003 e de 12 de Março de 2005)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 33º (Quotas)
1. As quotas serão pagas adiantadamente, anual ou semestralmente, preferencialmente através do sistema de débito direto. É dever do associado, se optar por outra forma de pagamento, enviar à ASP, por correio eletrónico ou postal, o comprovativo de tal pagamento.
2. Os associados que optarem pelo pagamento anual deverão fazê-lo até 31 de janeiro de cada ano; os associados que optarem pelo pagamento semestral deverão fazê-lo até 31 de janeiro e 31 de julho respetivamente também de cada ano.
Artigo 34º (Foro Convencional)
O foro da Associação é o da comarca da sede.
*** Este texto foi escrito ao abrigo do novo Acordo Ortográfico ***
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