Capítulo II

EM RELAÇÃO AOS COLEGAS DE TRABALHO

Artigo 11º
Contribuir para que todos os colegas de trabalho estejam conscientes dos seus direitos e deveres, em relação a si próprios, aos outros e à Empresa ou Organismo, promovendo o respeito pela dignidade da pessoa humana em todas as circunstâncias em que o possa fazer.


Artigo 12º

Encorajar e contribuir de forma activa para a valorização pessoal e profissional dos colegas de trabalho, prestando orientação, auxílio e conselho, sempre que pressinta audiência para tal e esteja ao seu alcance fazê-lo.


Artigo 13º

Transmitir activamente e em especial pelo exemplo as formas de comportamento e as técnicas de trabalho às colegas Secretárias principiantes.


Artigo 14º

Dedicar a atenção devida às condições e ao ambiente de trabalho que possam afectar a saúde, segurança, bem estar psicológico e fisiológico, e eficácia no trabalho.


Artigo 15º

Comunicar e transmitir com a maior clareza e objectividade em todos os sentidos: ascendente, descendente e horizontal. Promover boas relações de trabalho e actuar por forma a minimizar os mal entendidos.


Artigo 16º

Tomar em consideração, sempre que seja devido e lhe incumba, ideias, sugestões, problemas e necessidades dos outros.


Artigo 17º

Promover o exercício da liberdade com responsabilidade no trabalho, o desenvolvimento da personalidade, a formação do carácter, o sentido da eficiência e da auto-disciplina, nas relações de trabalho.