Capítulo III

EM RELAÇÃO À EMPRESA OU ORGANISMO EM QUE TRABALHA

Artigo 18º
Empenhar lealmente o melhor da sua competência, experiência e capacidade na prossecução dos objectivos da Empresa ou Organismo e na promoção do seu desenvolvimento e da sua imagem, mediante uma actuação sensata, sistematizada e perseverante, de acordo com as políticas, orientações basilares e normas internas em vigor.


Artigo 19º

Não se envolver em qualquer tipo de actividade que possa pôr em risco o desempenho da sua acção profissional na Empresa ou Organismo, dando conhecimento à chefia de interesses pessoais que possam colidir explícita ou implicitamente com os interesses da Empresa ou Organismo.


Artigo 20º

Zelar pela correcta utilização e manutenção de instalações, equipamentos, materiais e processos à sua disposição e não utilizar esses meios ao serviço próprio a não ser de acordo com autorizações expressas.


Artigo 21º

Agir sempre com recta intenção e discernimento de julgamento, inclusivamente em eventuais situações de conflitos de interesses decorrentes do facto de ser membro de uma associação profissional, particularmente da ASP.


Artigo 22º

Ser fiel ao compromisso explícito ou implícito de manter sigilo profissional em relação a todos os domínios considerados reservados ou confidenciais pela Empresa ou Organismo em que trabalha.