Estatutos

(Aprovados na assembleia geral de 17 de março de 2012)

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, FINS, DURAÇÃO E SEDE

Artigo 1º

(Denominação)

 

A ASPASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE PROFISSIONAIS DE SECRETARIADO E ASSESSORIA é uma associação particular, sem fins lucrativos, rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação geral e especial aplicável.

Artigo 2º

(Fins)

 

  1.  A Associação tem como finalidades a valorização profissional dos seus associados, a dignificação da função do secretariado e da assessoria e a defesa dos seus interesses.
  2. Para atingir os seus fins, a Associação propõe-se nomeadamente:
    a) Promover e consolidar a posição do secretariado e da assessoria no mundo do trabalho, nos seus aspetos funcional, social e económico;
    b) Contribuir para a atualização profissional dos associados nas suas múltiplas vertentes designadamente pela realização de conferências, reuniões, cursos e publicações, usando de todos os meios que a lei lhe faculta;
    c) Dinamizar o seu relacionamento, a integração e a participação com associações e organizações estrangeiras e internacionais de secretariado;
    d) Representar os associados perante todas as entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Artigo 3º

(Duração, sede e delegações)

 

  1.  A Associação é constituída por tempo indeterminado.
  2.  A sua sede é no Porto, à Rua D. Manuel II, nº 136 – 2º Dto.
  3.  A Associação pode criar delegações em qualquer cidade do País.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Artigo 4º

(Categorias)

 

  1. São seis as categorias de associados: efetivos, honorários, aderentes, coletivos, estagiários e estudantes.
  2. Podem ser associados efetivos:
    Os profissionais de secretariado, portugueses ou estrangeiros residentes em Portugal, que reúnam um dos seguintes requisitos:
    a) ter diploma de ensino superior na área de Secretariado/Assessoria em escolas ou instituições universitárias reconhecidas;
    b) ter diploma de ensino superior português ou equivalente, reconhecido em Portugal e ter exercido durante o mínimo de 2 anos as funções previstas na alínea anterior ou 1 ano e formação em secretariado ou assessoria;
    c) ter, após completado o 11º ou o 12º ano de escolaridade, formação complementar em secretariado ou assessoria e ter exercido as funções de secretariado de administração, gerência ou direção durante 2 anos.
  3. Podem ser associados honorários:
    pessoas ou instituições, associados ou não, que a direção entenda distinguir com esse título, em reconhecimento de serviços relevantes prestados à Associação, após parecer do conselho consultivo e ratificação pela assembleia geral.
  4. Podem ser associados aderentes:
    Os membros do corpo diretivo ou pedagógico de escolas de secretariado.
  5. Podem ser associados coletivos:
    as empresas, associações, instituições e escolas de secretariado que contribuam interessadamente para a prossecução dos fins da Associação.
  6. Podem ser associados estagiários:
    os profissionais possuidores de quaisquer dos diplomas referidos nas alíneas b) e c) do nº 2 deste
    artigo, que exerçam efetivamente a função de secretariado ou assessoria, os quais terão acesso à
    qualidade de associados efetivos após o período de 3 anos previsto nas referidas alíneas, facto de que terão de fazer prova.
  7.  Podem ser associados estudantes:
    os estudantes universitários na área de secretariado ou assessoria, mediante as seguintes
    condições:
    – apresentação de cartão de estudante atualizado, o que irá permitir acompanhar o
    estudante até à finalização do respetivo curso;
    – nestes casos não haverá a figura de associado estagiário, tendo em conta o número 2 a) deste mesmo artigo.
  8. As habilitações académicas e profissionais bem como o tempo de exercício de funções requeridos em quaisquer dos números deste artigo deverão ser comprovados documentalmente.
  9. As escolas de secretariado e os diplomas a que se referem os números anteriores devem ter existência oficial e ser reconhecidos pelo ministério da tutela.

Artigo 5º

(Condições de admissão)

 

  1. A admissão de associado é feita pela direção mediante apresentação de proposta acompanhada dos documentos previstos no nº 8 do artigo anterior.
  2. Feita esta prova documental, a direção só pode recusar a admissão mediante fundamentos pelos quais conclua que é posta em causa a dignidade da profissão ou que colida com os interesses da Associação.
  3. A recusa de admissão prevista no número anterior deve ser precedida de parecer do conselho consultivo.

Artigo 6º

(Direitos dos associados)

 

  1. São direitos dos associados efetivos:
    a) participar e votar nas assembleias gerais;
    b) ser eleitos para os órgãos sociais da Associação;
    c) participar nas atividades desenvolvidas pela Associação ou por esta em conjunto com outras entidades;
    d) requerer a convocação da assembleia geral nas condições previstas no artigo 14º, nº 3 destes estatutos;
    e) propor à direção as medidas que considerem convenientes para a prossecução dos fins sociais;
    f) requerer à Associação informações que considerem importantes para a elaboração de trabalhos profissionais;
    g) beneficiar das vantagens que a atividade social vier a proporcionar.
  2. São direitos dos associados honorários que simultaneamente não sejam associados efetivos, os previstos nas alíneas a), com exclusão do direito de voto, c), e), f) e g) do nº anterior.
  3. São direitos dos associados aderentes os previstos nas alíneas c), e) f) e g) do nº 1 anterior.
  4. São direitos dos associados coletivos os previstos nas alíneas c), f) e g) do nº 1 anterior.
  5.  São direitos dos associados estagiários os previstos nas alíneas a), com exclusão do direito de voto, c) f) e g).
  6.  São direitos dos associados estudantes os previstos nas alíneas a), com exclusão do direito de voto, c) f) e g).

Artigo 7º

(Deveres dos associados)

 

  1. . São deveres dos associados efetivos:
    a) cumprir e fazer cumprir as determinações dos estatutos, bem como as deliberações da assembleia geral e, caso existam, as respetivas disposições regulamentares;
    b) colaborar na promoção e prossecução dos fins sociais;
    c) exercer os cargos para que forem eleitos pela assembleia geral, ou as tarefas que lhes forem confiadas e por eles aceites;
    d) pagar a joia de inscrição e a quota que estiver em vigor;
    e) Informar a associação das mudanças de situação profissional, curriculares, entidade patronal, residência, telefone, situação de reforma e/ou outras que julguem de interesse;
    f) em situação de reforma, desemprego ou baixa prolongada o pagamento de 50% do valor da quota que estiver em vigor.
  2. São deveres dos associados honorários, que simultaneamente não sejam associados efetivos, os previstos nas alíneas a), b) e e), esta última quanto à parte referente à residência, telefone e outras informações que julguem de interesse.
  3. São deveres dos associados aderentes:
    os previstos nas alíneas a), b), d) e e) do nº 1 anterior.
  4. São deveres dos associados coletivos:  os previstos no nº 1 anterior, alíneas a), b), d) e e) com as adaptações necessárias.
  5. São deveres dos associados estagiários:
    os previstos no nº 1 anterior, alíneas a), b) e c), esta somente na parte respeitante às tarefas que lhes forem confiadas e por eles aceites, alínea d) somente na parte que se refere ao pagamento da quota que estiver em vigor e alíneas e) e f).
  6. São deveres dos associados estudantes:
    a) os previstos nas alíneas a), b), e c), esta somente na parte respeitante às tarefas que lhes
    forem confiadas e por eles aceites, e e) do nº 1 anterior;
    b) o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da quota que estiver em vigor.
  7. Além dos associados honorários, são dispensados do pagamento de joia os associados estagiários e estudantes até à sua passagem a efetivos.

Artigo 8º

(Perda da qualidade de associado e readmissão)

 

  1. Perdem a qualidade de associados os que, a seu pedido, assim o requeiram por escrito.
  2. São excluídos de associados:
    a) os que deixarem de pagar a sua quota por período superior a 6 meses em relação à data do seu vencimento, desde que, avisados por carta registada com aviso de receção para o seu pagamento, não o façam nos 30 (trinta) dias subsequentes ou, no mesmo prazo, não apresentem uma razão justificativa para o não pagamento;
    b) os que pratiquem atos lesivos dos interesses da Associação ou que atentem contra a dignidade da mesma ou das funções de secretariado, devidamente comprovados em processo disciplinar organizado para o efeito e em que se conceda ampla liberdade de defesa;
    c) os que recusarem o cumprimento de deliberações tomadas em assembleia geral, dos estatutos e de regulamentos aprovados nos termos estatutários, caso existam.
  3. A exclusão efetuada ao abrigo das alíneas b) e c) do número anterior será sempre precedida de parecer do conselho consultivo.
  4. A readmissão de associados é da competência da direção e só será concedida aos que a tenham perdido ao abrigo do nº 1 e da alínea a)

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Secção I – Disposições gerais

Artigo 9º

(Categorias)

 

  1. São seis as categorias de associados: efetivos, honorários, aderentes, coletivos, estagiários e estudantes.
  2. Podem ser associados efetivos:
    Os profissionais de secretariado, portugueses ou estrangeiros residentes em Portugal, que reúnam um dos seguintes requisitos:
    a) ter diploma de ensino superior na área de Secretariado/Assessoria em escolas ou instituições universitárias reconhecidas;
    b) ter diploma de ensino superior português ou equivalente, reconhecido em Portugal e ter exercido durante o mínimo de 2 anos as funções previstas na alínea anterior ou 1 ano e formação em secretariado ou assessoria;
    c) ter, após completado o 11º ou o 12º ano de escolaridade, formação complementar em secretariado ou assessoria e ter exercido as funções de secretariado de administração, gerência ou direção durante 2 anos.
  3. Podem ser associados honorários:
    pessoas ou instituições, associados ou não, que a direção entenda distinguir com esse título, em reconhecimento de serviços relevantes prestados à Associação, após parecer do conselho consultivo e ratificação pela assembleia geral.
  4. Podem ser associados aderentes:
    Os membros do corpo diretivo ou pedagógico de escolas de secretariado.
  5. Podem ser associados coletivos:
    as empresas, associações, instituições e escolas de secretariado que contribuam interessadamente para a prossecução dos fins da Associação.
  6. Podem ser associados estagiários:
    os profissionais possuidores de quaisquer dos diplomas referidos nas alíneas b) e c) do nº 2 deste
    artigo, que exerçam efetivamente a função de secretariado ou assessoria, os quais terão acesso à
    qualidade de associados efetivos após o período de 3 anos previsto nas referidas alíneas, facto de que terão de fazer prova.
  7.  Podem ser associados estudantes:
    os estudantes universitários na área de secretariado ou assessoria, mediante as seguintes
    condições:
    – apresentação de cartão de estudante atualizado, o que irá permitir acompanhar o
    estudante até à finalização do respetivo curso;
    – nestes casos não haverá a figura de associado estagiário, tendo em conta o número 2 a) deste mesmo artigo.
  8. As habilitações académicas e profissionais bem como o tempo de exercício de funções requeridos em quaisquer dos números deste artigo deverão ser comprovados documentalmente.
  9. As escolas de secretariado e os diplomas a que se referem os números anteriores devem ter existência oficial e ser reconhecidos pelo ministério da tutela.

Artigo 10º

(Condições de admissão)

 

  1. A admissão de associado é feita pela direção mediante apresentação de proposta acompanhada dos documentos previstos no nº 8 do artigo anterior.
  2. Feita esta prova documental, a direção só pode recusar a admissão mediante fundamentos pelos quais conclua que é posta em causa a dignidade da profissão ou que colida com os interesses da Associação.
  3. A recusa de admissão prevista no número anterior deve ser precedida de parecer do conselho consultivo.

Secção II – Da assembleia geral

Artigo 11º

(Competência)

 

  1. A assembleia geral é o órgão máximo e deliberativo da Associação competindo-lhe designadamente:
    a) eleger os membros efetivos e suplentes da mesa da assembleia geral, da direção, do conselho fiscal e do conselho consultivo;
    b) deliberar sobre os estatutos, suas correções e ajustamentos;
    c) aprovar os regulamentos gerais necessários à vida da Associação;
    d) deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam propostos pela direção, pelo conselho fiscal ou por associados com direito a estarem presentes na assembleia geral agrupados em número não inferior à sua quinta parte;
    e) deliberar anualmente sobre o relatório e contas do exercício anterior;
    f) ratificar as propostas de nomeação de membros honorários apresentadas pela direção, após parecer do conselho consultivo;
    g) todas as demais questões que lhe sejam presentes nos termos da lei.

Artigo 12º

(Composição da assembleia geral)

 

  1. A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois suplentes.
  2. Na falta ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente, o qual, por sua vez, na sua falta ou impedimento, será substituído pelo secretário.
  3. Faltando definitivamente algum dos membros efetivos, proceder-se-á à chamada dos suplentes segundo a ordem por que figurem na lista submetida à assembleia geral dos associados, devendo observar-se nesta chamada o critério adotado no número anterior, caso ocorra o circunstancialismo aí referido.

Artigo 13º

(Competência do presidente, vice-presidente e secretário)

 

  1. Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
    a) convocar a assembleia geral;
    b) dirigir os trabalhos, orientando os debates e resolvendo as dúvidas;
    c) dar posse aos membros dos órgãos sociais eleitos;
    d) assinar o expediente da mesa e da Assembleia.
  2. Compete ao vice-presidente e ao secretário da mesa da assembleia geral:
    a) preparar e expedir os avisos convocatórios;
    b) tratar o expediente referente às reuniões da assembleia geral;
    c) coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário ao bom andamento dos trabalhos;
    d) redigir as atas das reuniões da assembleia geral.

Artigo 14º

(Reuniões da assembleia geral)

 

  1.  A assembleia geral reunirá ordinária e extraordinariamente.
  2. Reunirá ordinariamente:
    a) até 31 de março de cada ano, para deliberar sobre o relatório e contas do exercício anterior;
    b) no final de cada mandato, e até 31 de março do ano respetivo, para eleição dos órgãos sociais.
  3. Reunirá extraordinariamente sempre que requerida pela direção, pelo conselho fiscal ou por associados com direito a estarem presentes na assembleia geral, reunidos em número não inferior à sua quinta parte.

Artigo 15º

(Convocação da assembleia geral)

 

  1. Todas as assembleias gerais são convocadas eletronicamente ou por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados com direito a estarem presentes na Assembleia, devendo indicar-se o dia, a hora e o local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
  2. A convocatória da assembleia geral que apreciar as contas do exercício deve ser expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
  3. A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser expedida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da receção do requerimento.
  4. A assembleia geral ordinária para eleição dos órgãos sociais é convocada nos termos e com a antecedência consignada no artigo 22º.

Artigo 16º

(Participação)

 

  1. Têm direito a estar presentes na assembleia geral e aí discutir e votar os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
  2. Têm ainda direito a estar presentes na assembleia geral, todavia sem direito de voto, os associados honorários e estagiários.
  3. Na assembleia geral ordinária que apreciar as contas do exercício, devem estar ainda presentes os membros da direção e do conselho fiscal.
  4. A representação voluntária de um associado efetivo só pode ser conferida a outro associado com direito a voto, bastando como instrumento de representação uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa, acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte.

Artigo 17º

(Livro de presenças)

 

Em todas as reuniões da assembleia geral deverá existir um livro de presenças que será obrigatoriamente assinado pelos participantes, mencionando o seu número de associado.

Artigo 18º

(Quórum)

 

A assembleia funcionará, em primeira convocatória, se estiverem presentes associados efetivos em número não inferior à sua metade e, em segunda convocatória, com qualquer número, meia hora depois da hora marcada para a assembleia, circunstância que deve constar do aviso convocatório.

Artigo 19º

(Votos)

 

  1. Cada associado efetivo presente na assembleia geral tem direito a um voto, salvo os que possuírem representação de outros associados.
  2. As votações podem ser:
    a) por escrutínio secreto;
    b) por levantados ou sentados e por braço no ar;
    c) por votação nominal.

Artigo 20º

(Maioria)

 

  1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes e representados.
    Associação Portuguesa de Profissionais de Secretariado e Assessoria
  2. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados efetivos presentes e representados na assembleia.
  3.  A deliberação sobre a dissolução da associação só pode ter lugar mediante o voto favorável de três quartos do número de todos os associados efetivos.

Artigo 21º

(Atas)

 

  1.  As atas das reuniões da assembleia geral serão lavradas em livro próprio, assinadas por quem a elas presidir e pelos restantes membros que compõem a mesa.
  2. Os associados efetivos e honorários têm direito a consultar o livro de atas.

Artigo 22º

(Eleição dos órgãos sociais)

 

  1. Só podem ser eleitos os associados efetivos em pleno gozo dos direitos sociais.
  2. As eleições têm lugar em assembleia geral e realizar-se-ão no 1º trimestre do ano respetivo, devendo as correspondentes convocatórias ser expedidas com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, indicando-se o dia, o local da votação e o período de funcionamento da assembleia.
  3. As listas concorrentes às eleições serão subscritas por um mínimo de 30 (trinta) associados efetivos, e entregues na sede da associação, quer pessoalmente quer através de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, até 30 (trinta) dias antes da data da eleição, com indicação dos nomes, respetivos cargos, programa e declaração de aceitação dos candidatos.
    § Único: – A direção deverá garantir igualdade de condições a todas as listas concorrentes.
  4. Os boletins de voto e as respetivas listas concorrentes serão enviados aos associados até 10
    (dez) dias antes da data da eleição.
  5. Caso haja mais do que uma lista concorrente utilizar-se-á para identificação a ordem alfabética de acordo com a sua ordem de receção.
  6. São eleitores os associados efetivos que não tenham quotas em atraso por período superior a seis meses à data da realização da assembleia eleitoral.
  7. A eleição será feita por escrutínio secreto; é porém admissível o voto por correspondência a exercer nas condições seguintes:
    a) o voto por correspondência é dirigido pelo correio ou mandado entregar em mão, em envelope fechado, acompanhado de carta devidamente assinada e acompanhada de fotocópia de bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte;
    b) a receção dos votos por correspondência será feita até uma hora antes do encerramento da Assembleia eleitoral.
  8. A identificação dos eleitores será feita em conformidade com o caderno eleitoral de posse do secretário da mesa da assembleia geral e de cada um dos representantes das listas concorrentes, devendo o eleitor estar identificado.
  9. Na mesa de voto têm assento os membros da mesa da assembleia geral e um associado eleitor (não candidato) em representação de cada lista concorrente.
  10. Terminado o período estabelecido para o ato eleitoral, a mesa procederá ao escrutínio e, feito o apuramento, o presidente proclamará a lista vencedora, sendo de imediato lavrada a ata que será assinada por todos os membros da mesa.
  11. Os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros que deverá ter lugar até 15 (quinze) dias após a proclamação dos resultados eleitorais.

Secção III – Da direção

Artigo 23º

(Composição)

 

  1. A Direção é constituída por sete membros efetivos, sendo um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, dois vogais e um secretário.
  2. Na falta ou impedimento do Presidente, este será substituído por um vice-presidente o qual, por sua vez, será substituído na sua falta ou impedimento, por um dos vogais.
  3. Em caso de demissão, exoneração, renúncia ou qualquer outro facto que impeça algum dos membros da direção de exercer as suas funções, não será necessário proceder a eleições antecipadas desde que permaneçam no órgão mais de metade dos membros eleitos.

Artigo 24º

(Competência)

 

  1. A direção é o órgão executivo da Associação, competindo-lhe, designadamente:
    a) executar as linhas de orientação aprovadas pela assembleia geral;
    b) praticar todos os atos conducentes à realização dos fins sociais;
    c) assegurar a gestão da Associação;
    d) propor anualmente à assembleia geral a atualização quer da joia de inscrição, quer da quota a pagar pelos associados após parecer prévio do conselho fiscal;
    e) requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação da assembleia geral a realizar em cada ano para aprovação do relatório e contas do exercício anterior, e sempre que o entender necessário;
    f) representar a Associação em juízo e fora dele, nomeadamente, junto das instituições e organizações nacionais e internacionais com que se estabelecerem relações;
    g) admitir, readmitir e excluir associados devendo esta última ser feita nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 8º;
    h) dirigir convites para participação em atividades da Associação a profissionais de secretariado e de assessoria que, no exercício efetivo das respetivas funções, possam oferecer à ASP experiência e saberes relevantes que constituam contributo válido para o desenvolvimento do secretariado profissional.
  2. A Associação é representada pela direção, podendo no entanto a direção delegar num dos seus membros esses poderes de representação ou noutro associado se assim for entendido por conveniente.
  3. A Associação fica obrigada com a assinatura de dois membros da direção.

Artigo 25º

(Reuniões e deliberações da direção)

 

  1. A direção reúne sempre que for convocada pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.
  2. A direção não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
  3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros da direção, possuindo o presidente voto de qualidade que utilizará em caso de empate de votação.

Secção IV – Do conselho fiscal

Artigo 26º

(Composição)

 

  1. O conselho fiscal é constituído por um presidente, dois vogais e dois suplentes.
  2. Na falta ou impedimento do presidente, este será substituído por um dos vogais.
  3. Faltando definitivamente algum dos membros efetivos proceder-se-á à chamada dos suplentes segundo a ordem por que figurem na lista submetida à assembleia geral, devendo observar-se nessa chamada o critério adotado no número anterior, caso ocorra o circunstancialismo aí referido.

Artigo 27º

(Competência)

 

  1. Compete ao conselho fiscal:
    a) dar parecer sobre o relatório, balanço e contas da direção;
    b) examinar regularmente a contabilidade e a gestão financeiras;
    c) reunir trimestralmente, exarar e assinar as atas das suas reuniões;
    d) convocar a assembleia geral sempre que tenha fundamentos para tal.
  2. É obrigatório o parecer do conselho fiscal sobre a revisão da tabela de quotas e joia e sobre atos que envolvam encargos financeiros que ultrapassem um terço das receitas ordinárias da Associação.

Secção V – Do conselho consultivo

Artigo 29º

(Competência)

 

  1. Compete ao conselho consultivo:
    a) dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pela direção;
    b) reunir com a direção quando solicitado.
  2. É obrigatório o parecer do conselho consultivo sobre:
    a) A recusa de admissão de associados de acordo com o nº 3 do artigo 5º;
    b) A nomeação de membros honorários ou a atribuição de outras distinções por proposta da direção;
    c) A exclusão de associados a efetuar ao abrigo das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 8.

Artigo 28º

(Composição)

 

O conselho consultivo é constituído por um mínimo de três e um máximo de nove membros, associados efetivos, aderentes ou elementos externos com currículo e conhecimentos reconhecidos que contribuam para a consolidação e projeção da ASP.

CAPÍTULO IV

DO REGIME FINANCEIRO E PATRIMÓNIO

Artigo 30º

(Receitas)

 

  1. São receitas da Associação:
    a) o produto das joias e quotas dos associados;
    b) os donativos e subsídios recebidos;
    c) o produto de ações levadas a efeito no âmbito do plano de atividades;
    d) o produto das publicações próprias;
    e) o rendimento dos valores próprios existentes;
    f) outros rendimentos que venham a ser criados e quaisquer outras receitas consentidas por lei.

Artigo 31º

(Despesas)

 

As despesas são os encargos resultantes do funcionamento dos serviços e atividades.

Artigo 32º

(Património)

 

O património é constituído por todos os bens adquiridos e receitas obtidas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 33º

(Quotas)

 

  1.  As quotas serão pagas adiantadamente, anual ou semestralmente, preferencialmente através do sistema de débito direto. É dever do associado, se optar por outra forma de pagamento, enviar à ASP, por correio eletrónico ou postal, o comprovativo de tal pagamento.
  2. Os associados que optarem pelo pagamento anual deverão fazê-lo até 31 de janeiro de cada ano; os associados que optarem pelo pagamento semestral deverão fazê-lo até 31 de janeiro e 31 de julho respetivamente também de cada ano.

Artigo 34º

(Foro convencional)

 

O foro da Associação é o da comarca da sede.